COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
- Publicado em: 13/05/2025 às 00:00 | Imprimir
COMPETÊNCIAS:
Conforme previsto nos artigos 33 e 34 da Lei Orgânica do Município de Esperança do Sul, Câmara Municipal de Vereadores possui as seguintes competências:
Art. 33. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor todas as matérias de sua competência, em especial:
I - Legislar sobre os tributos de competência municipal, bem como sobre o cancelamento da dívida ativa do Município, sobre as isenções, anistias e moratórias tributárias e sobre a extinção do crédito tributário do Município por compensação, transação e remissão com ou sem relevação das respectivas obrigações acessórias;
II - Votar o orçamento anual, Lei de Diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos;
III - Autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, e deliberar sobre créditos extraordinários, abertos pelo executivo;
IV - Autorizar operações de crédito, deliberando sobre a forma e os meios da pagamento;
V - Legislar sobre concessão de auxílios e subvenções;
VI - Deliberar sobre as concessões de uso de bens do Município;
VII - Deliberar sobre o arrendamento, o aforamento e a alienação de bens imóveis do Município;
VIII - Legislar sobre normas relativas ao uso por terceiros, de bens do Município;
IX - Legislar sobre normas de concessão de serviços públicos locais;
X - Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis quando se tratar de doação com encargo;
XI - Deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e demais planos de diretrizes urbanas do Município;
XII - Legislar sobre criação e extinção de cargos e funções públicas municipais, bem como a fixação e alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias.
XIII - Legislar sobre o regime jurídico único dos servidores municipais;
XIV - Legislar sobre a criação, reforma, denominação e extinção de órgãos e serviços públicos municipais;
XV - Dispor sobre a divisão territorial do Município, observadas as normas pertinentes da Constituição Federal e da Legislação do Estado;
XVI - Legislar sobre o zoneamento urbano bem como sobre a denominação de vias, logradouros e prédios públicos municipais;
XVII - Decretar as leis complementares à Lei Orgânica, observando o disposto no artigo 42 e seus parágrafos e do artigo 43;
XVIII - Deliberar sobre a transferência temporária da sede dos Poderes Municipais, quando o interesse público o exigir;
XIX - Deliberar sobre o Projeto de Lei do Executivo que autoriza a mobilizar ou alienar os bens, créditos e valores que pertençam ao Ativo Permanente do Município, bem como amortizar ou resgatar as dívidas fundadas a outras, desde que compreendam o seu Passivo Permanente.
Art. 34. Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
I - Eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimento;
II - Dispor sobre a organização de sua Secretaria, seus serviços e polícia;
III - Elaborar o seu Regimento Interno;
IV - Propor Projetos de Lei sobre a criação, forma de provimento e extinção dos cargos e funções de seu quadro de pessoal e serviços, bem como sobre fixação e alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens, observando o disposto no artigo 44 e seu Parágrafo único. e do artigo 51;
V - Votar e promulgar a Lei Orgânica, bem como emendá-la nos termos do artigo 39 e seus parágrafos e do artigo 49 e seus parágrafo único;
VI - Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando eleitos e conhecer de sua renúncia;
VII - Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para o afastamento dos respectivos cargos;
VIII - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 5 (cinco) dias, do Estado ou do país, por qualquer tempo, exceto se afastado do cargo ou em gozo de férias;
IX - Fixar, por Decreto Legislativo os subsídios e verba de representação do Prefeito nos termos do artigo 78, até 90 (noventa) dias anteriores a realização do pleito municipal;
X - Julgar o Prefeito e os Vereadores por infrações definidas nesta Lei Orgânica ou por infrações político-administrativas;
XI - Autorizar o Prefeito, nos termos da legislação vigente, a contrair empréstimo, regulando-lhe as condições e a respectiva aplicação;
XII - Aprovar os convênios em que o Município for parte;
XIII - Solicitar informações por escrito ao Executivo, sobre os assuntos administrativos;
XIV - Propor ao Prefeito, mediante indicação, a execução de qualquer obra ou medida que interessa à coletividade ou ao serviço público;
XV - Convocar qualquer Secretário Municipal, para informações sobre a matéria de sua competência, observando o disposto no artigo 23 e seu parágrafo primeiro;
XVI - Exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as contas do Prefeito nos termos do artigo 21;
XVII - Resolver, em sessão e votação secreta, sobre a nomeação de Diretores-Presidentes das sociedades de economia mista do Município, bem como quando determinado em Lei, sobre a nomeação de dirigentes de outros órgãos de cooperação governamental;
XVIII - Criar Comissão de Inquérito por prazo e sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço (1/3), no mínimo, de seus membros, observado o disposto no parágrafo único do artigo 24;
XIX - Suspender, por Decreto legislativo, a execução, no todo ou em parte, de Lei, ato, resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições;
XX - Tomar iniciativa de Projetos de Lei estaduais, nos termos da Constituição do Estado;
XXI - Promover, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, representação para que o Estado intervenha no Município, nos casos e termos estabelecidos na Constituição Estadual;
XXII - Mudar a sua sede, em definitivo, para onde for transferida, com este caráter, a sede do Município;
XXIII - Conceder título de Cidadão Honorário, ou qualquer outra homenagem ou honraria à pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado, no mínimo por dois terços (2/3) de seus membros;
XXIV - Deliberar, mediante resolução, sobre qualquer assunto de sua economia interna, e nos demais casos de sua competência privativa que tenham efeitos externos, por meio de Decreto Legislativo.